Primeira alteração à Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.
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A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento sobre Tempo de Serviço de Voo e Repouso dos Pilotos de Aeronaves a Operar em Trabalho Aéreo.
Alteração ao Anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto
Os artigos 2.º e 7.º do anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
2.º
- 1 -[...]
- 2 -No caso de os pilotos desempenharem funções em mais de um operador de trabalho aéreo, estão, em qualquer circunstância, sujeitos ao cumprimento dos limites constantes do presente regulamento.
7.º
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os pilotos terão direito a uma folga por semana.
Aditamento ao Anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto
É aditado o artigo 7.º-A ao anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, com a seguinte redação:
7.º-A
- 1 -Os pilotos de aeronaves envolvidos em atividades de combate a incêndios podem realizar, no máximo, 20 dias de trabalho consecutivos, desde que, cumulativamente:
- a)Manifestem expressamente ao operador de trabalho aéreo a sua concordância;
- b)Cumpram os tempos de voo e os períodos de serviço de voo previstos no quadro constante do artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)Os mesmos sejam seguidos por um mínimo de cinco folgas consecutivas, tendo em consideração a definição de folga constante do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de se realizarem dias de trabalho consecutivos inferiores a 20 dias, mas superiores a sete dias consecutivos, para além do cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser garantida a existência de quatro folgas por cada período de 30 dias.
- 3 -Caso desempenhem funções para mais de um operador de trabalho aéreo, os pilotos devem:
- a)Conservar os respetivos registos individuais relativos aos períodos de serviço de voo, aos tempos de voo e aos períodos de repouso e folgas referidos no presente regulamento;
- b)Fornecer a cada operador de trabalho aéreo os dados necessários para o planeamento das atividades em conformidade com os requisitos e limites constantes do presente regulamento.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 9 de setembro de 2026. - O Ministro da Administração Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 15 de setembro de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 17 de setembro de 2026.
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