- 1 -Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o presidente da mesa da assembleia geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
- 2 -Verificando-se irregularidade processual, aquela entidade mandará notificar imediatamente o mandatário da lista respectiva para a suprir no prazo de três dias.
- 3 -Serão rejeitados os candidatos inelegíveis, sendo imediatamente notificado o mandatário da lista respectiva para que proceda à substituição dos referidos candidatos no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 4 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 5 -Findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, o presidente da mesa da assembleia geral fará operar, no decurso das quarenta e oito horas seguintes, as alterações ou aditamentos requeridos pelos mandatários respectivos em cumprimento das notificações antes mencionadas.
Artigo 15.º — (Verificação das candidaturas)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981