Os membros dos órgãos da Câmara, quer sejam candidatos à recondução, quer sejam candidatos a outros órgãos da mesma, manter-se-ão em funções até à investidura dos novos titulares eleitos.
Artigo 3.º — (Manutenção de funções)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981