- 1 -Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anuncia a lista votada em voz alta, enquanto outro regista numa folha branca ou em quadro bem visível e separadamente:
- a)Os votos de cada lista;
- b)Os votos em branco e nulos.
- 2 -Simultaneamente, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente da secção, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados:
- a)Um para cada lista votada;
- b)Outro para os votos brancos e nulos.
- 3 -Seguidamente o presidente procederá à contraprova, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
- 4 -Os mandatários das listas têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualidade dada ao voto de qualquer boletim, poderão solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
- 5 -Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo mandatário da lista.
- 6 -A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.
- 7 -O apuramento assim efectuado será publicado imediatamente em edital na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, discriminando-se:
- a)O número de votos de cada lista;
- b)O número de votos em branco e nulos.
Artigo 40.º — (Contagem dos votos)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981