Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da assembleia geral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.
Artigo 48.º — (Perda do cargo)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981