- 1 -Os grupos de candidatos à eleição para membros de órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou os próprios candidatos individualmente poderão apresentar programas de acção, projectos de reforma e desenvolver toda a demais actividade tendente a promover a respectiva candidatura, pelos meios que entenderem, desde que procedam de harmonia com as normas de correcção e de deontologia profissional.
- 2 -A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas observará uma neutralidade rigorosa, tratando em pé de igualdade todas as candidaturas.
- 3 -Durante o período de campanha eleitoral deverá o conselho directivo, quando lhe for solicitado por qualquer dos mandatários de lista:
- a)Divulgar propaganda escrita relativa a promoção eleitoral que lhe tenha sido confiada em condições de imediata distribuição por correio normal até dez dias antes da data das eleições;
- b)Ceder instalações para sessões de esclarecimento.
- 4 -A divulgação de propaganda escrita a que se refere a alínea a) do n.º 3 será efectuada:
- a)Apenas a nível distrital, no caso da eleição para membros do conselho geral;
- b)A nível nacional, nas eleições restantes.
- 5 -Se mais de uma candidatura pretender para o mesmo dia a cedência de instalações a que se refere a alínea b) do n.º 3, será resolvida a dificuldade:
- a)Por acordo entre as candidaturas concorrentes;
- b)Por sorteio.
- 6 -A promoção eleitoral cessará na antevéspera do dia da realização das eleições.
Artigo 5.º — (Propaganda eleitoral)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981