- 1 -O mediador de conflitos que realiza a sessão da pré-mediação não pode servir como mediador na fase subsequente.
- 2 -Salvo se as partes expressamente o tiverem permitido, os mediadores de conflitos estão impedidos de intervir, por qualquer forma, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como a arbitragem, o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo.
- 3 -Os mediadores não podem ser testemunhas em acção judicial que oponha os mediados e que se relacione, ainda que indirectamente, com a mediação pendente ou anteriormente realizada.
- 4 -Os mediadores de conflitos que tenham sido pronunciados ou condenados por crime doloso são oficiosamente excluídos das listas dos julgados de paz em que estão inscritos.
- 5 -O procedimento de mediação pode ser interrompido e terminar por iniciativa do mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, deixe de ver assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção.
Artigo 16.º — Impedimentos
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002