Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento assentam em trabalhos de I&DT concluídos com sucesso e visam a validação industrial do conhecimento associado a novas tecnologias susceptíveis de serem aplicadas a nível nacional em produtos, processos e ou sistemas no sentido de demonstrar, perante um público especializado e em situação real, as vantagens económicas e divulgar a nova tecnologia que se pretende difundir.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003