- 1 -No âmbito do presente Regulamento são susceptíveis de apoio:
- a)A realização de projectos de demonstração inicial ou projectos piloto;
- b)Os projectos mencionados na alínea anterior não podem contemplar, no seu âmbito, a conversão ou utilização para aplicações de nível empresarial ou exploração comercial, sendo que serão avaliados em função da sua valia empresarial ou comercial potencial, sem prejuízo de, em fase posterior, poderem recorrer ao programa IDEIA;
- c)A participação no co-financiamento dos investimentos efectuados por parceiros nacionais no âmbito dos projectos previstos na alínea anterior, realizados ao abrigo de programas comunitários.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, um projecto de demonstração configura a primeira aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma actividade económica, em território nacional, com perspectivas de viabilidade técnico-económica e condições de repetitividade, com obrigatoriedade de demonstração perante um público especializado e em situação real as vantagens económicas da nova tecnologia.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 27/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2003