- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham realizar projectos enquadráveis nas disposições do presente Regulamento e que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
- 2 -No caso de projectos que incidam sobre as actividades previstas na divisão 40 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, além de empresas, podem ainda ser beneficiárias entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos pertencentes ao Sistema Científico e Tecnológico.
- 3 -As entidades beneficiárias, no âmbito do previsto no número anterior, têm de, no acto da candidatura, indicar uma ou várias empresas, câmaras municipais, estabelecimentos de ensino ou estabelecimentos de saúde e acção social, excluindo entidades cuja actividade se insira no grupo 852 da CAE, onde, obrigatoriamente, se terá de proceder à demonstração do produto, processo ou sistema.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 27/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2003