- 1 -O promotor, à data da candidatura, deve:
- a)Encontrar-se legalmente constituído e registado nos termos da legislação em vigor;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;
- c)Possuir uma situação regularizada face à administração fiscal, segurança social e entidades pagadoras do incentivo;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- e)Cumprir outras disposições legais obrigatórias específicas ao sector de actividade em que se insere, quando aplicável;
- f)Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no âmbito do presente Regulamento, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período não inferior a cinco anos contados a partir da data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
- g)Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada, no caso das empresas, pelo cumprimento dos rácios económico-financeiros definidos no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
- h)Possuir capacidade técnica e de gestão ajustada aos requisitos do projecto e posterior actividade de demonstração e à exploração da instalação, equipamentos e conhecimentos dele resultantes, ou demonstrar que irá obter estas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico;
- i)Possuir um sistema de controlo adequado à análise e acompanhamento;
- j)No caso de já ter apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura no âmbito do presente Regulamento, comprovar que se encontra a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física do projecto, ou, no caso de não estar a cumprir aquele calendário, que os atrasos verificados não se devem a causas que lhe sejam imputáveis.
- 2 -Após comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá de apresentar, no prazo máximo de 20 dias úteis, comprovantes das condições a que se refere o n.º 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.
- 3 -Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas são obrigados, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da comprovação do cumprimento desta condição.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade do promotor
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003