- 1 -São consideradas despesas elegíveis para efeito de cálculo do incentivo as directamente relacionadas com o projecto realizadas com:
- a)Construção, redimensionamento e adaptação de edifícios e instalações até ao limite de 25% das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios definidos no despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- b)Equipamentos e software adquiridos expressamente para o projecto;
- c)Transporte, seguros, montagens e desmontagens de equipamentos e instalações específicos do projecto;
- d)Pessoal técnico do promotor, de acordo com os critérios definidos no despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- e)Assistência técnica e científica, de acordo com os critérios definidos no despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro;
- f)Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzam na sua efectiva endogeneização por parte do promotor, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos na aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto, excluindo as contratadas com entidades estrangeiras;
- g)Componentes;
- h)Matérias-primas;
- i)Consumíveis para testes e ensaios;
- j)Despesas inerentes à aplicação real no sector utilizador até ao limite máximo de 25% do total de despesas elegíveis do projecto;
- k)Divulgação e promoção dos resultados do projecto, em condições a acordar com a entidade gestora e de acordo com a tipologia de despesas identificada no anexo D;
- l)Intervenção de revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira do projecto, prevista na alínea c) do artigo 17.º;
- m)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.
- 2 -São ainda elegíveis as despesas directamente relacionadas com a realização de acções de demonstração dos novos produtos, processos e ou sistemas perante um público especializado e em situação real, de acordo com a tipologia de despesas identificada no anexo E.
- 3 -Para efeito da alínea a) do n.º 1, considera-se como construção, redimensionamento e adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural necessárias ao projecto.
- 4 -Sempre que o equipamento e o software possam ter utilização autónoma no período pós-projecto, apenas é considerado como despesa elegível o valor das respectivas amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
- 5 -A despesa elegível identificada na alínea j) do n.º 1 aplica-se apenas nos casos em que o promotor seja uma entidade pertencente ao Sistema Científico e Tecnológico.
- 6 -As despesas elegíveis identificadas na alínea l) do n.º 1 e no n.º 2 não podem, no seu conjunto, exceder 10% das despesas elegíveis do projecto, até ao limite de (euro) 50000, podendo este valor ser excedido em casos devidamente justificados mediante proposta do gestor do POE ao Ministro da Economia.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003