- 1 -O praticante desportivo com um grau de deficiência que o impeça de exercer o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, pode delegar num representante a responsabilidade pela submissão de informação e das respetivas atualizações no sistema ADAMS.
- 2 -As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
- 3 -A delegação prevista no presente artigo é solicitada pelo praticante desportivo mediante a emissão da declaração constante do anexo i.
- 4 -A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsabilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro.
Artigo 10.º — Praticante desportivo com deficiência
Vigente desde: 01/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2022