- 1 -Compete à ADoP notificar o praticante desportivo da decisão tomada relativamente aos exames complementares efetuados no seguimento de um resultado analítico atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 46.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, determinando se os seus resultados consubstanciam uma violação de norma antidopagem.
- 2 -Tendo sido determinada pela ADoP a violação de uma norma antidopagem, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 27.º — Exames complementares
Vigente desde: 01/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2022