Compete às federações desportivas verificar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 88.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, com a obrigação de notificar a ADoP caso seja detetado um incumprimento à referida norma.
Artigo 29.º — Suspensão dos praticantes desportivos
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022