- 1 -A APA, após a entrada de todos os elementos referidos no artigo anterior cativa, na reserva para novas instalações, o montante de licenças de emissão que resulte da aplicação da presente portaria, para a sua atribuição futura.
- 2 -Quando o total de licenças de emissão disponível na reserva para novas instalações se verifique insuficiente para cobrir o montante de licenças de emissão a atribuir a uma nova instalação, a APA procede à cativação do número de licenças de emissão necessárias, até ao limite de licenças de emissão disponíveis na reserva para novas instalações, com prejuízo para a nova instalação.
- 3 -A cativação efectuada nos termos dos números anteriores é anulada quando:
- a)A licença ou a autorização da nova instalação não é emitida, por causa imputável ao operador, no prazo de 12 meses contados sobre a data da cativação inicial;
- b)O início da actividade da nova instalação não se verifique até 12 meses após a data prevista para o início de operação da nova instalação.
- 4 -A entidade licenciadora notifica de imediato a APA da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento da actividade, que anula a cativação efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 10.º — Cativação das licenças de emissão
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009