- 1 -A actualização dos montantes a cativar ou a conceder a cada nova instalação pode dar lugar à disponibilização de licenças de emissão para reforço da reserva para novas instalações ou ao recurso às licenças de emissão disponíveis na mesma reserva para complementar a cativação ou concessão adequada a uma nova instalação.
- 2 -Sempre que haja reforço da reserva posteriormente a uma situação de esgotamento da mesma, as licenças de emissão entretanto repostas na reserva são atribuídas às instalações referidas no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, de acordo com a regra de precedência estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º, mesmo que entretanto já tenha ocorrido o início de funcionamento dessa nova instalação.
- 3 -Nos casos em que a actualização de dados prevista no artigo 12.º se traduza num aumento do montante de licenças de emissão a cativar ou a conceder a uma instalação, este aumento fica condicionado ao montante de licenças de emissão disponíveis à data de recepção dos dados actualizados.
Artigo 14.º — Reforço da reserva
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009