1 - O beneficiário mantém inventário atualizado dos ativos adquiridos ou gerados no âmbito da iniciativa.
2 - O inventário identifica:
a) A descrição e a natureza do ativo;
b) A data e o valor de aquisição ou de produção;
c) A localização e o responsável pela sua guarda;
d) O fim cultural a que se encontra afeto;
e) Qualquer alteração da respetiva situação jurídica ou material.
3 - Os ativos permanecem no ativo do beneficiário e exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram a atribuição do título, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 - O inventário integra os relatórios anuais, intercalares e finais, quando aplicável.