- 1 -Podem apresentar reclamação os titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo, com os seguintes fundamentos:
- a)Não atribuição de cupão «Fatura da Sorte», sendo o reclamante possuidor de uma fatura emitida, com todos os requisitos legais, e validamente comunicada à AT, pelo respetivo emitente;
- b)Não atribuição de um prémio devido, sendo o reclamante possuidor de um cupão «Fatura da Sorte» premiado.
- 2 -As reclamações são apresentadas por escrito, no Portal das Finanças e dirigidas ao júri de reclamações, nos seguintes prazos:
- a)No prazo de 150 dias a contar da data de emissão da fatura associada à reclamação, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;
- b)No prazo de 10 dias a contar da data da realização do sorteio, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
- 3 -As reclamações devem conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, morada e número de identificação fiscal do reclamante;
- b)Identificação do mês do sorteio, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;
- c)Identificação do cupão «Fatura da Sorte», nos casos previstos na alínea b) do n.º 1;
- d)Identificação dos elementos da fatura, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;
- e)Fundamento da reclamação.
- 4 -Do indeferimento total ou parcial das reclamações pode ser instaurada ação administrativa especial, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 20/02/2014
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Em vigor desde 20/02/2014