As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento são as empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham criar núcleos estáveis de I&DT, enquadráveis nas disposições do presente Regulamento, e cujos planos de actividades sejam constituídos por projectos que se insiram nos sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 28/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2003