Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:
- a)As pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e das indústrias alimentares referidas no anexo i do presente diploma, que deste faz parte integrante, para a ajuda prevista na alínea a) do artigo 1.º;
- b)Os produtores cujos direitos de contratação de beterraba sacarina cessaram em virtude da reestruturação da indústria açucareira ocorrida entre as campanhas de comercialização de 2006-2007 a 2008-2009, para a ajuda prevista na alínea b) do artigo 1.º