- 1 -Todo o trabalhador do INE deverá encontrar-se enquadrado numa das categorias e carreiras profissionais cujo elenco consta de regulamento próprio, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
- 2 -Poderão ser criadas novas categorias profissionais, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, a uma das carreiras referidas no número anterior.
- 3 -Na criação de novas categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efectivamente exercidas pelos seus titulares.
Artigo 8.º — Categorias e carreiras profissionais
Vigente desde: 12/05/1995
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