- 1 -O trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional que lhe é atribuída nos termos do artigo 8.º
- 2 -Quando, porém, o interesse do INE o justificar, poderá o trabalhador ser temporariamente encarregado pelo director do respectivo departamento da execução de tarefas não compreendidas no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
- 3 -Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
Artigo 9.º — Prestação de serviços não compreendidos no contrato de trabalho
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995