- 1 -São elegíveis para acesso ao instrumento:
- a)Pessoas singulares incluídas no 1.º a 4.º escalões de rendimento, conforme última declaração de rendimentos validada pela Autoridade Tributária, incluindo aquelas que, estando isentas de entrega de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), comprovem que o rendimento do agregado familiar é equivalente aos limites dos referidos escalões, e desde que sejam titulares de direitos que lhes permitam realizar as intervenções no imóvel elegível;
- b)Outras pessoas singulares que comprovem ser titulares de direitos que lhes permitam realizar as intervenções nos imóveis elegíveis;
- c)Municípios, empresas municipais de habitação, cooperativas de habitação, IPSS, condomínios, associações de moradores e outras entidades públicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habitacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando exista mais do que um titular ou quando o beneficiário integre um agregado familiar, o escalão de rendimento a considerar é o escalão correspondente ao rendimento coletável do agregado familiar, independentemente de a declaração de IRS ser apresentada em separado ou em conjunto.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis os arrendatários que apresentem contrato de arrendamento válido e registado na Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado de autorização do proprietário e, no caso da alínea b), de certificado energético prévio à candidatura nos termos do n.º 5 do artigo 5.º
- 4 -Podem ser fixadas, nas fichas do instrumento a aprovar pelo BPF, condições mais favoráveis de financiamento para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025