- 1 -As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio são inscritas, anualmente, no Orçamento do Estado, no âmbito da dotação global destinada a suportar os encargos resultantes do regime especial previsto na Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro, cabendo ao IASFA a responsabilidade da gestão dessas verbas.
- 2 -A comparticipação dos produtos de apoio é efetuada na íntegra, sem prejuízo do número seguinte.
- 3 -Os produtos de apoio são fornecidos diretamente aos utentes ou, na sua impossibilidade, aos seus legais representantes/cuidadores, não havendo lugar a comparticipação através de reembolso.
Artigo 13.º — Financiamento e comparticipação
Vigente desde: 19/12/2023
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Em vigor desde 19/12/2023