- 1 -São abrangidos pelo SAPADM os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação de serviço militar ou por motivo do mesmo:
- a)Deficientes das Forças Armadas, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Grandes deficientes das Forças Armadas, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro na sua redação atual;
- c)Grandes deficientes do serviço efetivo normal, qualificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho;
- d)Pensionistas de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, incluindo os deficientes civis das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.
- 2 -Os beneficiários previstos no n.º 1 estão dependentes da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 19/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2023