- 1 -Para além do acompanhamento previsto no regulamento do concurso ou programa europeu previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, o acompanhamento e controlo a nível nacional pode também ser efetuado pela ANI, através da análise dos relatórios de progresso e final, bem como da realização de eventuais visitas ao local.
- 2 -Sempre que previsto nas condições definidas no termo de aceitação, os relatórios de progresso (técnico e financeiro) devem ser submetidos pelo beneficiário à ANI.
Artigo 16.º — Acompanhamento, análise e reporte
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025