- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são processados pela ANI de acordo com as regras definidas em cada programa ou concurso europeu previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser processado pela ANI um adiantamento após a validação do termo de aceitação, no montante até 50 % do montante do apoio público nacional atribuído.
Artigo 18.º — Pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025