1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo RGIC, sendo apresentada no anexo i do presente Regulamento a categoria de auxílios aplicável.
2 - Para outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente referida, a ANI poderá aplicar, reunidos os respetivos pressupostos, o Regulamento de minimis, com um limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio aplicáveis à componente nacional de financiamento público dos programas europeus e parcerias europeias identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e no âmbito dos beneficiários identificados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento:
Categoria de auxílio
Despesas elegíveis
Intensidade máxima de auxílio
Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento
(artigo 25.º-C do RGIC)
As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras dos programas europeus, do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.
O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.
As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos programas europeus.
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro]
Outros custos não financiados no âmbito da categoria de auxílios do RGIC anteriormente referida.
Limite máximo de € 300 000,00 durante três anos por empresa única.
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