- 1 -A edificação não pode contrariar as disposições do PPU da Caridade e parcelamentos aprovados, tem de conformar-se com as disposições neles contidas e observar a legislação e regulamentação da edificação aplicável, designadamente o Regulamento Municipal de Edificação, quer no que se refere à organização dos processos de licenciamento quer no que se refere às prescrições técnicas a observar: o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e o Regulamento Geral sobre o Ruído, capítulo II, artigos 4.º e 5.º
- 2 -De forma a evitar futuras situações de incomodidade, com diminuição da qualidade de vida das populações, será proibida a instalação de unidades industriais nas zonas habitacionais e de equipamento. Qualquer que seja a sua natureza ou dimensão, a sua instalação será condicionada à zona industrial.
Artigo 22.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997