- 1 -As obras de edificação só poderão iniciar-se, obtido o licencimento do parcelamento e o alvará do loteamento, quando haja lugar a parcelamento, após o licenciamento do projecto e obtenção da correspondente licença de construção, requeridos pelo proprietário.
- 2 -A Câmara Municipal de Ourém poderá recusar a concessão de licença de construção às obras de edificação em áreas que não disponham das infra-estruturas urbanas estabelecidas e quando tal se verifique ser inconveniente para o correcto desenvolvimento urbano no que se refere à construção e conservação das indispensáveis infra-estruturas, espaços livres e equipamentos colectivos.
- 3 -A Câmara Municipal de Ourém poderá recusar a concessão da licença de construção às obras de edificação em áreas não reconhecidas salubres, não devidamente saneadas ou drenadas ou que não ofereçam condições de segurança para a construção.
Artigo 23.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997