- 1 -Toda a edificação terá de dispor de frente e acesso para arruamento e de ligação independente às redes de infra-estruturas instaladas ou estabelecidas para a área.
- 2 -Não são permitidas edificações nos logradouros privados de outras construções, à excepção de construções de apoio à construção principal e como tal admitidas e regulamentadas.
Artigo 24.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997