Nos casos de cultivo, ajardinamento, arborização ou qualquer outro tipo de revestimento vegetal do logradouro privado, não se poderão implantar as espécies vegetais de forma a prejudicar a utilização das edificações ou dos logradouros contíguos, competindo à Câmara Municipal de Ourém a sua fiscalização e a determinação do cumprimento das medidas necessárias à sua observância.
Artigo 31.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997