- 1 -Na constituição dos arruamentos e espaços públicos atender-se-á à instalação das infra-estruturas - redes de águas, esgotos pluviais, esgotos domésticos, electricidade em alta tensão, electricidade em baixa tensão e telefones -, de modo a obter-se a máxima compatibilidade e economia dos traçados, quer no que se refere à sua construção quer no que se refere à sua utilização e conservação.
- 2 -Todas as infra-estruturas gerais serão instaladas em domínio público, claramente identificadas e de fácil acesso, consolidação e reposição.
Artigo 39.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997