- 1 -No termo do anexo i do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, o texto constante da chamada sob a alínea b) é suprimido e o texto da chamada sob a alínea a) é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
- a)Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos fixados no artigo 9.º-A.
- 2 -No termo do anexo ii do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, o texto constante da chamada sob a alínea a) é alterado passando a ter a seguinte redacção:
- a)Excepto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo do camarão da Madeira, com as armadilhas previstas nos artigos 9.º, 9.º-A e 10.º, cujo número máximo é o referido nesses artigos.
Artigo 2.º — Alteração aos anexos do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha
Vigente desde: 28/04/2009
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Em vigor desde 28/04/2009