- 1 -Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos:
- a)Estudar e programar a implantação das unidades e serviços do HSM, em colaboração com os serviços interessados;
- b)Programar e executar as obras de construção, adaptação ou demolição de instalações e infra-estruturas de abastecimento e saneamento;
- c)Elaborar ou avaliar os projectos técnicos necessários à sua actividade;
- d)Organizar e manter o arquivo técnico das instalações, infra-estruturas e equipamento pesado;
- e)Estudar e programar a manutenção das instalações e infra-estruturas, bem como dos equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;
- f)Elaborar e difundir os manuais de procedimentos para utilização de instalações especiais, redes de abastecimento e de saneamento e utilização de equipamentos, de acordo com as regras de segurança e qualidade aplicáveis e as instruções dos fornecedores;
- g)Assegurar a higiene e segurança das instalações e velar pela utilização regular dos equipamentos;
- h)Participar no planeamento de emergência para substituição ou reforço de sistemas de abastecimento e saneamento em situação de crise interna ou externa ao HSM.
- 2 -O Serviço de Instalações e Equipamentos é dirigido por um director de serviço e tem duas divisões:
- a)Divisão de Instalações, para as actividades relativas a instalações, infra-estruturas e equipamentos gerais;
- b)Divisão de Equipamento Médico-Cirúrgico, para as actividades relativas ao equipamento médico-cirúrgico.
Artigo 46.º — Serviço de Instalações e Equipamentos
Vigente desde: 03/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2001