- 1 -Podem aceder às linhas de crédito previstas neste diploma as entidades que desenvolvam a actividade olivícola nas zonas mencionadas no anexo I, que tenham sofrido uma quebra de produção igual ou superior a 50%.
- 2 -As áreas de cultura atingidas e os prejuízos verificados deverão ser confirmados pelas direcções regionais de agricultura (DRA) competentes.
Artigo 3.º — Acesso
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