Podem ser constituídas redes de comunicações de coordenação, de comando, tácticas, de manobra, técnicas e de apoio, conforme as necessidades e a complexidade da operação, abrangendo todo o campo de actividade.
Artigo 49.º — Constituição das redes de comunicação de socorro
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001