- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 4.º é concretizado no prazo máximo de dois anos.
- 2 -Qualquer futura alteração das divisões administrativas do País implica a actualização automática das AAP dos corpos de bombeiros envolvidos.
Artigo 73.º — Áreas de actuação próprias
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001