- 1 -Compete, genericamente, ao júri de cada curso de formação deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos formandos.
- 2 -No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos formandos, compete especificamente ao júri de cada curso de formação:
- a)Definir os critérios pedagógicos e de funcionamento de cada curso de formação, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e avaliação dos formandos;
- b)Preparar a documentação e a informação a distribuir aos formandos, em colaboração com os monitores;
- c)Registar as unidades de tempos lectivos prestadas pelos monitores.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 28/05/1987
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