- 1 -A entidade empregadora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)Despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito, efetuado durante o período de aplicação do Estímulo 2012;
- b)Incumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º
- 2 -A entidade empregadora deve ainda restituir parcialmente o apoio financeiro recebido nas seguintes situações:
- a)Incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados;
- b)Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo com a entidade empregadora durante a atribuição do apoio financeiro.
- 3 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos a partir desse momento.
- 4 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias contados da notificação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.
Artigo 8.º — Restituição
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012