O incentivo a conceder aos projectos referidos no n.º 1 do artigo anterior não pode exceder, no que respeita aos da alínea a) do artigo 17.º, (euro) 100000 e no que respeita aos da alínea b) do mesmo preceito, considerados no conjunto de todos os projectos desta tipologia integrados no PITER, (euro) 500000 ou 5% do montante global do PITER.
Artigo 27.º — Limites
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001