- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder aos projectos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento, as despesas elegíveis são agrupadas da seguinte forma:
- 1.1 -Grupo I:
- a)Terrenos, edifícios e equipamentos, a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f) e j) no que respeita ao hardware e p) do n.º 1.3 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- b)Transferência de tecnologias (patentes, licenças de exploração e aquisição de conhecimentos técnicos), a que se refere a alínea m) do n.º 1.3 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- 1.2 -Grupo II:
- a)Formação profissional, a que se refere a alínea n) do n.º 1.3 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- b)Outros investimentos incorpóreos, a que se referem as alíneas g), h), i) e j) no que respeita ao software e l), o), q) e r) do n.º 1.3 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Do incentivo relativo ao grupo I
Artigo 28.º — Agrupamento de despesas
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001