- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante de incentivo a conceder, para comparticipação das despesas incluídas no grupo I, corresponde:
- a)No caso dos projectos referidos na alínea c) do artigo 17.º do presente Regulamento, a 25% daquelas despesas, sob a forma de incentivo reembolsável;
- b)No caso dos projectos referidos na alínea d) do artigo 17.º do presente Regulamento, a 40% daquelas despesas, sendo 25% do incentivo sob a forma de incentivo não reembolsável e o remanescente sob a forma de incentivo reembolsável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No âmbito dos projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 17.º do presente Regulamento e localizados na zona da Grande Lisboa, o incentivo a conceder nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo é integralmente reembolsável caso os mesmos sejam promovidos por não PME e o respectivo prazo de reembolso do incentivo seja superior a cinco anos.
Artigo 29.º — Taxas e composição do incentivo
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001