- 1 -As percentagens referidas no n.º 1 do artigo anterior são acrescidas cumulativamente:
- a)A título de majoração regional, em 10%, no caso de os respectivos projectos se localizarem na zona II identificada no anexo C ao presente Regulamento;
- b)A título de majoração pelo tipo de empresa, em 10%, no caso dos projectos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME), como tal definidas na Recomendação da Comissão Europeia n.º 96/280/CE, de 3 de Abril, publicada no JOCE, n.º L107, de 30 de Abril de 1996, com excepção dos projectos localizados na zona da Grande Lisboa.
- 2 -No âmbito dos projectos enquadráveis na alínea d) do artigo 17.º do presente Regulamento, que, localizando-se na zona da Grande Lisboa, sejam promovidos por não PME, a percentagem referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é reduzida para 30%.
Artigo 30.º — Majorações e ajustamentos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001