- 1 -Nas casas de acolhimento, as unidades têm áreas funcionais que correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, ou o mais próximo possível, independentemente da tipologia do edificado, de acordo com as regras estabelecidas no Regime Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -Os quartos devem ser individuais, duplos ou triplos, e permitir a sua personalização por cada criança ou jovem.
- 3 -As casas de acolhimento devem garantir:
- a)Espaço individualizado para estudo, nos quartos das crianças e jovens ou, quando tal não seja possível ou desejável, em local na unidade adequado a esse efeito;
- b)Instalações sanitárias destinadas às crianças e jovens, equipadas com sanita, lavatório e base de duche ou banheira, que garantam privacidade;
- c)Sala de refeições e sala de estar com capacidade e lugar para todas as crianças e jovens acolhidos em simultâneo, podendo os espaços destinados a refeições e a zona de estar ser na mesma divisão;
- d)Espaço destinado às equipas técnica, educativa e de apoio da casa de acolhimento.
- 4 -Os espaços de apoio às equipas técnica, educativa e de apoio devem localizar-se na casa de acolhimento.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 29.º — Áreas funcionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original