- 1 -Os parques devem ser instalados em locais facilmente acessíveis aos bombeiros e aos seus equipamentos, para qualquer intervenção de emergência.
- 2 -Não é permitido instalar um parque em caves, sob pontes, viadutos ou equivalentes.
- 3 -A localização dos parques deve ser tal que respeite as distâncias de segurança estipuladas no presente Regulamento.
Artigo 13.º — Localização dos parques
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026