- 1 -Entre a projecção horizontal das linhas eléctricas não isoladas e a vedação de um parque dos tipos A e B devem observar-se as distâncias mínimas de segurança indicadas no quadro I.
- 2 -As distâncias de segurança previstas no número anterior podem não ser consideradas, desde que sobre o parque sejam colocados cabos de guarda, devidamente ligados à terra, obedecendo às seguintes condições:
- a)Parque do tipo A - os cabos de guarda devem ser colocados horizontalmente a uma distância não inferior a 3 m do pavimento, não fazendo ângulo inferior a 60º com a projecção horizontal da linha, não distarem entre si menos de 5 m e devendo ser equipotencializados com a vedação do parque de garrafas quando esta for constituída por uma rede metálica;
- b)Parque do tipo B - os cabos de guarda devem ser colocados sobre a cobertura, não devendo distar entre si menos de 5 m, nem as suas projecções horizontais fazerem ângulo inferior a 60º com a projecção horizontal da linha.
- 3 -A secção mínima dos cabos de guarda, bem como dos condutores de descida até ao eléctrodo de terra será de 35 mm2, não devendo a resistência de contacto do eléctrodo ser superior a 25 Ohm.
Artigo 15.º — Distância de segurança a linhas eléctricas
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