- 1 -O concessionário fica obrigado a fornecer energia eléctrica em baixa tensão a qualquer interessado que a requisite, desde que a potência requisitada não exceda 100 kVA, nas redes de distribuição dentro dos perímetros urbanos situados em municípios com mais de 100000 habitantes e naqueles que são sede de distrito, e 50 kVA nas restantes redes de distribuição.
- 2 -Tendo em conta o estabelecido no n.º 4, o concessionário poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar:
- a)20 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 100 kVA;
- b)50 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja menor ou igual a 400 kVA e superior a 100 kVA;
- c)100 kVA em localidades cuja potência média por posto de transformação seja superior a 400 kVA.
- 3 -Tratando-se de prédios incluídos em urbanizações ou loteamentos, o concessionário apenas poderá exigir que o requisitante comparticipe nos custos das acções imediatas ou diferidas necessárias ao reforço da rede, quando a potência requisitada ultrapassar a potência prevista no respectivo projecto da infra-estrutura de energia eléctrica.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 2, não são considerados os postos de transformação de loteamentos e urbanizações.
- 5 -Nos casos referidos no n.º 2, o concessionário pode exigir ao requisitante que este ponha gratuitamente à sua disposição um local apropriado ao estabelecimento e exploração de um posto de transformação, com as dimensões mínimas por ele indicadas para cada categoria de rede.
- 6 -O concessionário fica ainda obrigado a fornecer energia a qualquer interessado que a requisite, até ao limite máximo considerado no n.º 1, quando se trate de empreendimentos inseridos em programas de incentivos ao desenvolvimento, nomeadamente do interior, aprovados pela Assembleia da República ou pelo Governo, desde que estas entidades a compensem da totalidade dos encargos acrescidos das obras de reforço das redes necessárias a esse fornecimento.
- 7 -No caso de edifícios que comportam diversas instalações de utilização, mesmo que em regime de propriedade horizontal, cuja alimentação derive de uma ligação à rede comum, a potência requisitada será referida à ligação do edifício à rede comum, sem prejuízo de poder ser atribuída uma potência requisitada específica a cada instalação de utilização.
- 8 -O fornecimento não depende, quanto ao requerente, de especiais requisitos de legitimidade da posse do local.
Artigo 10.º — Obrigação de fornecer energia
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001