A concessão confere à Câmara o direito a uma renda e ao concessionário o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente.
Artigo 12.º — Encargos da concessão e isenções
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001